Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. CONTRA HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de quinhentos dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Na revisão criminal, o Tribunal manteve a condenação, entendendo pela ausência de pressupostos do do Código de Processo Penal e pela inexistência de flagrante art. 621 ilegalidade. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na abordagem policial e na invasão de domicílio, alegando que o habeas não se trata de revisão criminal, mas de correção de ilegalidade. corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus sucedâneo de recurso em revisão criminal para sanar suposta ilegalidade na abordagem policial e na invasão de domicílio, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso em revisão habeas corpus criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão criminal somente é admitida nos casos previstos no do Código de art. 621 Processo Penal, não sendo possível a reanálise de matéria fático-probatória ou de decisão já consolidada. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de . habeas corpus 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas não é adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-corpus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou habeas corpus 2. recurso especial. A revisão criminal é admitida apenas nos casos previstos no art. 621 3. do Código de Processo Penal. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia 4. impede a concessão da ordem de . habeas corpus O não é adequado habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: I, " "; CPP, arts. 571, II e VII; CPP, § 2º; CPP, CF/1988, art. 105, e art. 654, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 06.03.2025; STJ, AgRg 1.492.256/PR, no HC Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 817.562/RS, 30.06.2023; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 812.438/SP, DJe de 29.06.2023; STJ, HC Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 704.718/SP, 23.05.2023; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti 811.106/SP, Cruz, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC Quinta Turma, Rel. Min. 861.867/SC, Ribeiro Dantas, DJe de 06.09.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.