Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E LIMITE PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos contra instituição financeira, alegando omissão e obscuridade no acórdão em relação a descontos consignados em conta salário e excedentes ao limite de 10% sobre a renda bruta. O embargante também pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto aos descontos em conta salário e ao limite aplicável às consignações; e (ii) avaliar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão ou obscuridade, uma vez que analisou detalhadamente os limites aplicáveis aos descontos consignados, esclarecendo que as consignações facultativas estão sujeitas ao limite de 40% da remuneração bruta, conforme o art. 8º do Decreto Estadual 12.796/2009. 4. Em relação aos descontos realizados na conta salário, o acórdão abordou o tema e concluiu que o valor descontado não ultrapassa o limite permitido, sendo desnecessária qualquer modificação da decisão. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, conforme pretendido pelo embargante. 6. Quanto ao pedido de prequestionamento, o entendimento do STJ é que o prequestionamento implícito é suficiente, não sendo necessária a menção expressa dos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida, sem exigência de menção expressa aos dispositivos legais, caracterizando o prequestionamento implícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §4º, e 1.025; Decreto Estadual 12.796/2009, arts. 1º, §7º, 7º e 8º; Lei 5.001/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016.
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.