Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição federal, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e mulher como entidade familiar. 2. A orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não reconhecer enquanto união estável a relação concubinária, simultânea ao casamento, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 3. Em toda a instrução do feito consoante o disposto no artigo 1.723, § 1°, do Código Civil, segundo o qual a "união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente", resta suficientemente demonstrada a aludida separação de fato. 4. Não se vislumbra equívoco no julgado recorrido, uma vez que a requerente/apelada se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tal como disciplina o artigo 373, inciso I, do diploma Processual Civil, não logrando êxito os réus no desiderato de descaracterizar a união estável de seu genitor nos últimos anos de vida. 5. Majora-se a verba honorária recursal em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169659-20.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) Noutra banda, a recorrente sustenta, equivocadamente, que a sentença estaria confundindo os institutos da separação de fato e do divórcio. Contudo, é evidente a distinção entre ambos, tendo a sentença recorrida declarado tão somente a separação de fato, situação fática consumada e comprovada nos autos, e não o divórcio, que representaria a dissolução formal do vínculo matrimonial.No que tange à alegação de interferência indevida na disposição sucessória, ressalto que a sentença apenas reconheceu a separação de fato e aplicou os efeitos legais desse reconhecimento, nos termos do art. 1.830 do Código Civil, que expressamente exclui o cônjuge separado de fato há mais de dois anos da sucessão.Nessa perspectiva, não é razoável atrelar a qualidade de herdeiro à simples existência formal de vínculo matrimonial, quando evidenciado o rompimento factual da relação conjugal, com a constituição de nova entidade familiar pelo falecido. A legitimação sucessória entre cônjuges fundamenta-se no elo espiritual e afetivo que os une, ou na persistência de um projeto conjugal comum, elementos que não subsistem na separação de fato.Portanto, tendo sido comprovado que o falecido e a apelante estavam separados de fato há mais de dois anos antes do óbito, correta a sentença que reconheceu tal situação e aplicou os efeitos legais correspondentes.Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada.Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau/N11Apelação Cível n. 5774442-86.2023.8.09.00291ª Câmara Cível Comarca de CatalãoApelante: R.T.C.A.Apelada: R.C.S.Relator: Ricardo Silveira Dourado - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITOS SUCESSÓRIOS. RECONHECIMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO DA HERANÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a separação de fato entre o falecido e a requerida, excluindo-a da sucessão, com fundamento no art. 1.830 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a separação de fato entre o falecido e a requerida pode ser reconhecida post mortem e, em consequência, se tal reconhecimento autoriza a exclusão da requerida da sucessão e o reconhecimento da união estável da apelada com o falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A separação de fato post mortem pode ser reconhecida desde que demonstrada por meio de elementos probatórios suficientes. 4. O art. 1.830 do Código Civil prevê que o cônjuge sobrevivente perde o direito sucessório caso esteja separado de fato há mais de dois anos. 5. No caso, documentos e testemunhos confirmam que a separação de fato ocorreu há mais de cinco anos antes do óbito do falecido, restando configurada a hipótese legal de exclusão do cônjuge da sucessão.6. A existência de união estável com a apelada foi comprovada por meio de escritura pública e testemunhos que atestam a convivência pública, contínua e duradoura. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de exclusão do cônjuge da herança quando configurada a separação de fato, permitindo o reconhecimento da união estável concomitante ao casamento dissolvido de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A separação de fato post mortem pode ser reconhecida se demonstrada por meio de provas robustas, produzindo efeitos sucessórios e patrimoniais. 2. O cônjuge separado de fato há mais de dois anos pode ser excluído da sucessão, nos termos do art. 1.830 do Código Civil. 3. A existência de união estável pode ser reconhecida mesmo quando há casamento formal, desde que comprovada a separação de fato do cônjuge." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.723 e 1.830.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 646.721/RS; STF, RE 878.694/MG; STJ, REsp 1.185.653/PE; STJ, REsp 931.155/RS. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.