Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0802299-31.2025.8.14.0015 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL RECORRIDAS: FAHID DA COSTA KEMIL E FRANCINELE DOS SANTOS PINTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. NECESSIDADE PERMANENTE DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CRISE ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Castanhal contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidatas aprovadas em 2º e 3º lugares para 7 vagas de ampla concorrência no cargo de Professor de Educação Física, concedeu a segurança e determinou suas nomeações, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O Município sustenta possibilidade de postergação das nomeações durante a validade do concurso, crise orçamentária, necessidade de observância dos limites de despesas com pessoal e legitimidade das contratações temporárias, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento e a exclusão ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a nomeação e a posse das impetrantes em cumprimento à sentença concessiva da segurança acarretam perda superveniente do interesse recursal; (ii) estabelecer se candidatas aprovadas dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, apesar das alegações municipais de reestruturação administrativa, crise orçamentária e necessidade de observância do limite prudencial de despesas com pessoal; (iii) determinar se a manutenção e a admissão de professores temporários para o exercício das mesmas funções, inclusive após a homologação do concurso, evidenciam necessidade permanente de pessoal e preterição das candidatas; e (iv) definir se há fundamento para ampliar o prazo de cumprimento da ordem ou excluir ou reduzir a multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação e a posse decorrentes do cumprimento de sentença concessiva de mandado de segurança, imediatamente executável e impugnada por apelação recebida apenas no efeito devolutivo, não caracterizam aquiescência nem eliminam o interesse recursal, especialmente quando subsistem consequências jurídicas do provimento, como a controvérsia sobre a multa cominatória. 4. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração escolher, em condições ordinárias, o momento do provimento durante a validade do concurso, mas não dispor sobre a própria nomeação. 5. A Administração somente pode afastar excepcionalmente o dever de nomear candidato aprovado dentro das vagas quando demonstra concretamente circunstâncias supervenientes, imprevisíveis, graves e necessárias que inviabilizem o cumprimento da obrigação assumida com a abertura do concurso. 6. Alegações genéricas de transição de governo, reestruturação administrativa, crise orçamentária, baixa arrecadação e necessidade de observância do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à nomeação quando desacompanhadas de prova concreta da situação excepcional invocada. 7. A aprovação das impetrantes em 2º e 3º lugares para 7 vagas de ampla concorrência no Concurso Público nº 001/2024 confere-lhes direito subjetivo à nomeação independentemente da demonstração adicional de preterição. 8. A contratação de Professor de Educação Física após a homologação do concurso e a manutenção de 21 professores temporários para o desempenho das mesmas funções constituem elementos adicionais que demonstram a necessidade atual e continuada de pessoal e afastam a alegação de contingência meramente ocasional ou transitória. 9. A contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui exceção à regra do concurso público e exige necessidade temporária de excepcional interesse público, não bastando a existência de autorização em lei local nem a qualificação formal do vínculo como temporário. 10. A reiteração de vínculos temporários, a quantidade expressiva de servidores contratados para as mesmas funções e a admissão de temporário após a homologação do certame evidenciam necessidade estrutural do serviço quando a Administração não individualiza as contingências, lotações, causas excepcionais das admissões ou outros elementos concretos capazes de demonstrar sua transitoriedade. 11. A natureza formalmente temporária do vínculo não impede o reconhecimento da preterição quando a realidade das funções desempenhadas revela que a Administração utiliza mão de obra precária para satisfazer necessidade continuada enquanto candidatos aprovados dentro das vagas aguardam nomeação. 12. A Administração não pode utilizar a faculdade de organizar as nomeações ao longo do prazo de validade do concurso para neutralizar o direito subjetivo dos candidatos aprovados dentro das vagas quando sua própria conduta evidencia necessidade imediata de pessoal. 13. A ampliação do prazo para cumprimento da ordem não se justifica quando o Município não demonstra concretamente a necessidade da dilação e as candidatas já foram nomeadas e empossadas em cumprimento à sentença. 14. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, deve ser mantida quando o recorrente não demonstra sua desproporcionalidade e a limitação a teto certo impede o crescimento indefinido da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação e a posse realizadas em cumprimento a sentença concessiva de mandado de segurança não acarretam perda do interesse recursal quando o ente público manifesta inconformismo e subsistem consequências jurídicas do provimento. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação, somente afastável mediante demonstração concreta de circunstância superveniente, imprevisível, grave e necessária. 3. Alegações genéricas de crise fiscal, reestruturação administrativa e limitação de despesas com pessoal não afastam o dever de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas. 4. A contratação temporária posterior à homologação do concurso e a manutenção reiterada de servidores temporários nas mesmas funções evidenciam necessidade de pessoal e reforçam a preterição quando não demonstrada necessidade excepcional e transitória. 5. A autorização legal abstrata para contratação temporária não dispensa a demonstração material da necessidade temporária de excepcional interesse público exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. A multa cominatória deve ser mantida quando o recorrente não demonstra sua desproporcionalidade e o valor está sujeito a limite máximo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 487, I, 1.012, § 1º, V, e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §§ 1º e 3º, e 25; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Municipal nº 003/99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Tema 161 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011, publ. 03.10.2011; STF, RE nº 837.311, Tema 784 da repercussão geral; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0034802-08.2015.8.14.0301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 16.06.2025. Vistos, etc.,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Castanhal e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.