Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico e determinou a inclusão da embargante no polo passivo da execução. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto ao exame dos requisitos do art. 50 do Código Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao admitir a validade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem a prévia citação da pessoa jurídica atingida; e (ii) estabelecer se é possível examinar os requisitos materiais do art. 50 do Código Civil quando não observado o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduz, necessariamente, à modificação do resultado do julgamento. 4. O procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil possui natureza obrigatória e exige a prévia citação da pessoa jurídica ou do sócio atingido para manifestação e produção de provas antes do julgamento do incidente. 5. A decisão que acolhe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica antes da citação da pessoa jurídica viola o devido processo legal, o contraditório e o procedimento legalmente estabelecido, comprometendo sua validade. 6. A orientação consolidada pela mesma Câmara, em julgamentos de Agravos de Instrumento oriundos do mesmo processo de origem, reconhece a nulidade da decisão proferida sem a observância da prévia citação, impondo tratamento isonômico e coerente às empresas atingidas pela mesma decisão interlocutória. 7. Reconhecida a nulidade do procedimento, fica prejudicado o exame dos requisitos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, que somente poderá ser realizado após a regular instauração do incidente, com contraditório, eventual instrução probatória e novo julgamento pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido. Declarada a nulidade da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem a prévia citação da empresa agravante. Tese de julgamento: 1. A prévia citação da pessoa jurídica ou do sócio atingido constitui requisito obrigatório de validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. 2. A ausência de prévia citação impede o exame dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Os embargos de declaração comportam efeitos infringentes quando a integração do julgado evidencia nulidade processual capaz de alterar o resultado anteriormente proclamado. 4. A coerência, a isonomia e a segurança jurídica exigem a observância da orientação consolidada pelo colegiado em casos idênticos oriundos do mesmo processo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 489, § 1º, I e III, 1.022, I e II; Código Civil, art. 50, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762574-40.2023.8.18.0000; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753434-45.2024.8.18.0000; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753023-02.2024.8.18.0000.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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