Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Faustina Cândida Almeida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica em contrato bancário e determinando a restituição simples de valores. A Apelante requer: (i) condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais em R$ 15.000,00; (ii) restituição em dobro dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) fixação dos juros moratórios desde o evento danoso para os danos morais e materiais; (iv) majoração dos honorários de sucumbência. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em conta bancária gera direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos materiais e morais; (iv) apreciar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência Os descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário configuram lesão aos direitos de personalidade, pois o dano moral decorre in re ipsa, dispensando prova de efetivo prejuízo. O quantum indenizatório por dano moral deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 para compensar a vítima e desestimular a prática ilícita. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável pela instituição financeira. Quanto aos danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme art. 405 do CC. A majoração dos honorários advocatícios é juridicamente impossível, pois a Autora foi parcialmente sucumbente na origem nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Com a reforma da sentença em parte significativa, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, com condenação do Réu/Apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem. Recurso parcialmente provido. O desconto indevido em conta bancária vinculada a benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a respectiva indenização. A repetição de indébito deve ser realizada em dobro quando não há prova de engano justificável da instituição financeira. Os juros moratórios sobre indenização por dano moral em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Os juros de mora incidentes sobre danos materiais decorrentes de restituição do indébito fluem a partir da citação. Não cabe a pretensão de majoração de honorários advocatícios quando a parte que pleiteia foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Reformada a sentença em favor da Autora/Apelante, deve a Ré/Apelada suportar integralmente as custas e honorários advocatícios fixados na origem.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.