Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Repetição do Indébito com Indenização por Danos Morais, proposta em face do Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (Aapps Universo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se à análise do direito à indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados na conta da parte autora, decorrentes de cobrança ilegítima originada de contrato não autorizado. A parte autora alega que tais descontos vêm sendo efetuados em sua aposentadoria por idade, comprometendo sua subsistência, o que lhe causou danos, não reconhecidos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, possibilitando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A configuração dos danos morais na modalidade in re ipsa dispensa a comprovação de prejuízo concreto nas hipóteses de cobrança indevida. No caso em apreço, a sentença reconheceu a inexistência dos débitos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Nada obstante, restou apurado dos autos que a parte autora é pessoa idosa, aposentado, de frágil capacidade econômica, pois recebe um salário mínimo mensal, tendo suportado descontos indevidos em valor superior a quinhentos reais, por associação não comprovada. 5. O dano moral se configura quando a conduta ilícita da instituição financeira provoca aflição e angústia ao consumidor, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso, o valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se razoável e proporcional, tendo em vista que os descontos reiterados em benefício de natureza alimentar, sem respaldo contratual, violam a dignidade da parte autora/apelante, pessoa hipossuficiente. Precedentes deste ente fracionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recuso conhecido e provido. 7.Teses de julgamento: 1.O dano moral se caracteriza quando a conduta ilícita da instituição financeira causa aflição ao consumidor, indo além de meros aborrecimentos. No caso, os descontos reiterados em benefício de natureza alimentar, sem respaldo contratual, violam a dignidade da parte autora, pessoa hipossuficiente, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização mostra-se justo e proporcional, conforme entendimento consolidado do TJCE. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor compatível com a gravidade do dano e as condições econômicas das partes, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF - Arts. 1º, III; 5º, V e X; 6º; CC, arts. 186, 187, 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmulas 52, 362 e 479; TJCE - ApCiv nº 0002479-50.2017.8.06.0123; ApCiv nº 0201101-95.2023.8.06.0113. ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste relator. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recuso conhecido e provido. 7.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.