Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão da apreensão de substância entorpecente (cocaína na forma de crack/merla), alegando a defesa nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para porte para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi ilícita por ausência de fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a destinação mercantil da droga; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos objetivos e concretos que indiquem suspeita razoável, sendo suficiente o comportamento suspeito do agente em contexto de policiamento ostensivo, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. O nervosismo acentuado e a atitude do réu ao avistar a guarnição policial constituem circunstâncias objetivas aptas a justificar a abordagem, afastando a alegação de arbitrariedade. 5. A apreensão posterior de entorpecente confirma, em controle jurisdicional “a posteriori”, a razoabilidade e proporcionalidade da suspeita inicial, sem configurar indevida justificativa retroativa da medida. Precedentes do STJ. 6. A materialidade delitiva está comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que atestam a natureza ilícita da substância apreendida. 7. A autoria é evidenciada por depoimentos policiais colhidos sob contraditório, os quais são idôneos e suficientes quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. 8. A confissão parcial do réu quanto à posse da droga, aliada às demais provas, reforça a conclusão pela prática delitiva. 9. A quantidade e a forma de apresentação da droga revelam incompatibilidade com o consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil. 10. A ausência de instrumentos típicos do tráfico não afasta a configuração do delito quando outros elementos indicam a mercancia. 11. A condição de usuário não exclui, por si só, a caracterização do tráfico, quando o contexto probatório aponta em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A busca pessoal sem mandado é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. Depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem meio idôneo de prova para fundamentar condenação. 3. A quantidade, natureza e circunstâncias da apreensão da droga podem evidenciar a destinação mercantil, ainda que ausentes outros apetrechos típicos do tráfico. 4. A condição de usuário não impede o reconhecimento do crime de tráfico quando comprovada a finalidade de comercialização.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 244 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC nº 877.943/MS; STJ, AgRg no HC nº 845.760/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023; STJ, REsp nº 2.196.940/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 9/6/2025; STJ, AgRg no HC nº 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.237.748/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 17/3/2026; STJ, AgRg no HC nº 1.034.473/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN 19/12/2025; TJMA, ApCrim 0807356-34.2023.8.10.0040, Rel. Desemb. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJe 29/04/2025; TJMA, ApCrim 0800744-71.2022.8.10.0119, Rel. Desemba. Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 25/04/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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