Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência da parte autora frente à instituição bancária, conforme consolidado na Súmula 26 do TJPI. Inexistente nos autos comprovação documental da efetiva da transferência dos valores para a autora, é cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta ilícita e da má-fé da instituição financeira. Reconhecido o dano moral oriundo da falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva e pedagógica da indenização. Juros de mora incidentes a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para valores a serem restituídos. Para a indenização moral, os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA e a Taxa Selic conforme a Lei nº 14.905/2024. Apelação conhecida e parcialmente provida para: (a) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (b) majorar a indenização por danos morais; (c) manter os demais termos da sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO: Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Apelação conhecida e provida
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