Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde, visando reformar a decisão proferida em 25/10/2023 que deferiu a tutela de urgência para que o réu mantivesse o plano de saúde coletivo das requerentes ou o reestabelecesse, sob pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente prolação de sentença de mérito no processo principal prejudica o interesse recursal da parte agravante. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso prejudicado. 4. A superveniente prolação de sentença no processo principal tornou inútil a discussão recursal. 5. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a perda superveniente do objeto leva à prejudicialidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniente prolação de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Não se conhece de recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central, em 16/11/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal), visando reformar a decisão proferida em 25/10/2023 (Id. 104761230 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0860435-45.2023.8.10.0001, ajuizada em 04/10/2023, por Majestic Soluções Imobiliárias LTDA, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, e com respaldo no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência em questão e determino que o réu mantenha o plano de saúde coletivo das requerentes, se acaso o contrato não tenha sido desativado na data da intimação deste decisum, caso contrário, determino que a requerida reestabeleça o plano, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitadas a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou de adoção de outras medidas legalmente previstas, em caso de ineficácia". Em suas razões recursais contidas no Id. 31096266, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) Desta forma, se a estipulante negociar qualquer condição ou cláusula do contrato, automaticamente todos os beneficiários vinculado ao contrato serão atingidos. Assim se estende também para as regras de rescisão. Trata-se, por óbvio, de regra do Direito Civil que costumeiramente pode ser visualizada na expressão o acessório segue a sorte do principal. Neste sentido, o contrato mantido pela parte agravada possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias a demais parte”. Aduz mais, que “(…) Ademais, é importante restar fixado que a notificação prévia com 60 dias de antecedência possui como objetivo permitir ao estipulante do contrato prazo hábil para proceder com a migração do contrato para outra operadora de saúde, podendo valer-se, inclusive da regra de portabilidade de carências”. Alega também, que "(…) Desta forma, não há risco de desassistência uma vez que a ANS prevê que o beneficiário ou estipulante cujo plano tenha sido cancelado faz jus à portabilidade de carências, ou seja, poderá migrar de um plano de saúde para outro do mesmo nível sem que haja qualquer restrição quanto a doenças e tratamentos preexistentes, o que lhe permitirá continuar o seu tratamento, sem qualquer interrupção (artigos 10 e 30 da Lei n. 9.961/2000 e Resolução Normativa ANS n° 438/2018), o que demonstra que os beneficiários que foram impactados pelo cancelamento e que se encontram em tratamento, poderão proceder com a manutenção dos seus cuidados em nova operadora de saúde, desde que requeiram a portabilidade dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da extinção do contrato aqui discutido”. Sustenta ainda, que "(…) No que pese os argumentos acima, é evidente que a fixação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, inicialmente limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é desproporcional para com o caso e decorre da falsa ideia de irresponsabilidade da ré transmitida pela agravada. Não há qualquer fundamento fático, tampouco jurídico para uma imposição deste porte. O julgador de piso poderia, de acordo com a gravidade do caso, arbitrar multa cominatória que em casos semelhantes têm limitação de valor, mas jamais, de forma imediata, fixar a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão deve se pautar pelo princípio da proporcionalidade, o que não se nota no caso em análise. O risco de enriquecimento ilícito da parte agravada é deveras elevado, razão pela qual o parágrafo único do art. 537 do CPC/15 permite a modificação do valor da multa quando observado que a mesma se tornou excessiva”. Com esses argumentos, requer: "(…) (a) Liminarmente e em caráter de urgência (art. 1.019, I, CPC): conceda o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da liminar guerreada ou, ao menos, minorando o valor e forma de cômputo da multa por eventual descumprimento; (b) Intime a parte agravada para que exerça, querendo, o contraditório ao presente recurso; (c) Ao final, que seja conferido provimento integral ao presente recurso, de modo a revogar definitivamente a liminar e o Juízo de origem seja comunicado sobre a posição da Colenda Câmara Cível". No Id. 31160833, consta decisão desta Relatoria, proferida em 18/11/2023, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31812728, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32612447). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 29/01/2025, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal n.º 0860435-45.2023.8.10.0001, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, torno definitiva a tutela liminar anteriormente deferida e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a Ré na obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde celebrado entre as partes, nas condições anteriormente contratadas. Sucumbente, responderá a Ré pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. São Luís (MA), 29 de janeiro de 2025. ANA
Recurso Prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.