Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à desconstituição de acórdão que, ao reformar sentença de improcedência, concedeu à segurada o benefício de auxílio-doença. O autor sustentou a ocorrência de erro de fato, consistente na desconsideração de laudo pericial complementar em que o próprio perito judicial retificou as conclusões do laudo inicial para afirmar a inexistência de incapacidade laborativa, requerendo, em juízo rescisório, a manutenção da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar laudo pericial complementar constante dos autos, nos termos do art. 485, IX, do CPC/1973; (ii) estabelecer se, em juízo rescisório, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é tempestiva, foi proposta contra decisão de mérito transitada em julgado e prescinde de depósito prévio, por se tratar de autarquia federal, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Configura erro de fato a adoção, pelo acórdão rescindendo, da premissa de que a prova pericial concluiu pela incapacidade laborativa, quando o laudo complementar existente nos autos retificou expressamente o laudo inicial e afirmou a inexistência de incapacidade. 6. O erro decorre da desconsideração de documento efetivamente constante dos autos, e não de revaloração da prova ou de divergência interpretativa, sendo verificável diretamente pelo exame do processo originário. 7. A perícia produzida na própria ação rescisória constatou incapacidade parcial e permanente apenas a partir de 20/02/2024, não sendo apta a comprovar incapacidade existente à época da cessação administrativa do benefício ou durante a tramitação da ação originária. 8. A existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa, e eventual incapacidade superveniente constitui fato novo, incapaz de justificar a concessão do benefício pleiteado na demanda originária. 9. Não é cabível a restituição das parcelas recebidas em decorrência do acórdão rescindido, por terem sido pagas com fundamento em decisão transitada em julgado posteriormente desconstituída, ressalvada a disciplina firmada no Tema 692 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido. Pedido originário improcedente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido rescisório para desconstituir o acórdão proferido na apelação cível nº 0064528-43.2011.4.01.9199/MG e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado na ação originária, mantendo a sentença de primeiro grau. Ainda, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, no entanto, suspensas nos termos da lei essas exigências financeiras em razão de lhe ter sido concedido o pálio da justiça gratuita na ação originária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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