Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. CITAÇÃO VÁLIDA. TERMO INICIAL DA CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. CPC/1973. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 9º E 10 DO CPC. DEVER DE MANIFESTAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DE CUSTAS. INDEPENDÊNCIA DE PRAZOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia do réu em ação de reintegração de posse, após certificar que o mesmo não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias. O agravante alega nulidade da citação, argumentando que o mandado inicial restringia-se à audiência de justificação e que a pendência de regularização do valor da causa e custas impediria o curso do prazo defensivo. A decisão recorrida baseou-se no fato de o mandado de citação conter advertência expressa sobre o prazo após a decisão liminar e na efetiva intimação do indeferimento da tutela de urgência em 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada para audiência de justificação, acompanhada de advertência sobre o prazo para contestar após a decisão liminar, é válida para fins de contagem de revelia; e (ii) saber se a pendência de regularização de custas processuais ou valor da causa suspende o ônus do réu de apresentar sua peça defensiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é o ato que integra o réu à relação processual, tornando-o ciente da existência do processo e apto a exercer seus ônus e deveres, conforme o art. 238 do CPC. 4. No caso dos autos, o mandado de citação (ID 221793957 da ação condutora) expedido em desfavor do ora agravante continha advertência expressa e inequívoca de que o prazo de 15 dias para oferecer contestação começaria a fluir a partir da intimação da decisão que deferisse ou indeferisse a tutela de urgência (liminar). 5. Sob a égide do CPC/1973, aplicável ao momento da intimação da liminar, o prazo para contestar contava-se da intimação do despacho que deferisse ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo único), rito que foi devidamente observado no caso concreto. 6. Não se configura "decisão surpresa" (art. 9º e 10 do CPC) a decretação de revelia, pois esta é efeito jurídico automático e previsível do descumprimento de um ônus processual conhecido pela parte. 7. A obrigação do autor quanto ao pagamento de custas é independente do dever de contestar do réu; eventuais nulidades por falta de pressupostos processuais devem ser arguidas em preliminar de contestação e não autorizam a inércia do demandado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 238, 290 e 344; CPC/1973, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.892/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.12.2022; TJBA, APL nº 0508665-91.2017.8.05.0080, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.09.2021.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.