Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. SEMELHANÇA DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por supostas práticas de estelionato e de associação criminosa. O pedido principal é a concessão de liberdade, com base na situação fático-jurídica semelhante à de corré que obteve habeas corpus, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação fático-jurídica da paciente é similar à da corré beneficiada com habeas corpus, justificando a extensão dos benefícios a ela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há similitude entre a situação da paciente e a da corré que teve a prisão convertida em medidas cautelares. Ambas são acusadas pelos mesmos crimes, com participação similar nos fatos. 4. A paciente apresenta situação pessoal favorável, com emprego lícito e bons antecedentes, pelo que possível a extensão de benefícios requeridas, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus concedido. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão. “A identidade fático-jurídica entre a paciente e a corré, a qual teve a prisão convertida em medidas cautelares, autoriza a extensão dos mesmos benefícios à paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 580, 647, 648, 319.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.