Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE PROTEÇÃO (ART. 5º, XLIX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na espécie, de embargos de declaração interpostos de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Apelação Cível, reformou parcialmente a sentença em que o magistrado de primeiro grau tinha condenado o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da morte de detento dentro da Casa de Privação Provisória Agente Luciano Andrade Lima - CPPL I. 2. Pelo que se extrai dos autos, não se fazendo presente nenhuma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil, restou mantida, em 2ª instância, a obrigação da Administração Pública em reparar os danos que causou à esposa e à filha do "de cujus", por inobservância do dever específico de proteção, previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. 3. De fato, houve apenas a redução do valor da indenização por danos morais devida pelo Estado do Ceará, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porque, de resto, estavam os termos do decisum a quo plenamente compatíveis com a orientação dominante nos tribunais. 4. Vê-se, portanto, que todas as questões relevantes para solução da lide foram devidamente enfrentadas no acórdão, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, inexistindo, desse modo, qualquer defeito passível de correção neste azo. 5. Na verdade, os supostos "vícios" apontados pelas autoras/embargantes, em suas razões, revelam o manifesto propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 6. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão ora vergastada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula 18 do TJCE). 7. Logo, não se constatando, no acórdão, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento do recurso é medida que se impõe neste azo. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Isto posto, percebo que, na sentença atacada, o MM. Juízo fixou a indenização em patamar que exorbita a justa medida para a hipótese. Na referida decisão, o arbitramento do dano, na cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostrou-se elevado, razão pela qual redimensiono a indenização fixada pelo magistrado a quo para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser rateado entre as autoras, apresentando como sendo o mais justo e adequado à espécie. Assim, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo pela reforma da sentença neste ponto, a fim de reduzir o quantum debeatur fixado a título de danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (ID 8076661) À luz das premissas de fato e de direito citadas no decisum, não há dúvida de que a redução da indenização por danos morais devida pelo Estado do Ceará à genitora e à filha do "de cujus", para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é condizente com as particularidades do caso, e os parâmetros atualmente adotados por este Órgão Julgador, ex vi: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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