Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PANDEMIA COVID 19. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser conhecido. 2. Em decorrência da pandemia da Covid-19, dentre as providências adotadas pelo gestor federal, implementou-se o aumento do número de profissionais da área da saúde e como forma de enfrentamento, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 383/2020, possibilitando a antecipação de colação de grau de estudantes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia. Logo após, editou-se a Lei nº 14.040/2020, que dispensou a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do §3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 3. A legislação não impôs a redução da carga horária ou a gratuidade das mensalidades, tampouco isentou o acadêmico do pagamento do restante da semestralidade/anualidade. 4. A súmula 55 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO, embora não vinculante à Justiça Comum, reforça o entendimento de que a colação de grau antecipada, por iniciativa do aluno, não isenta do pagamento das mensalidades. 5. A relação contratual entre aluno e instituição de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, que exigem o cumprimento das obrigações pactuadas. 6. A manutenção da estrutura universitária, dos docentes e dos demais serviços administrativos não se exaure com a colação de grau de parte dos alunos, sendo necessário o pagamento das mensalidades para garantir a viabilidade econômica da instituição e a continuidade da prestação dos serviços educacionais. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.