Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário. 2. Fato relevante. A autora alegou inexistência de contratação válida e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela manutenção da sentença. 3. A decisão recorrida. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) saber se a inexistência de contratação válida impõe a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 6. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a comprovar a contratação impugnada, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, o que evidencia falha na prestação do serviço. 7. A ausência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, abatendo-se, contudo, o valor de R$ 3.300,00 comprovadamente disponibilizado à autora em razão da operação discutida, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário destinado à subsistência da consumidora ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Sobre a repetição do indébito, os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. Em relação ao dano moral, os juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, com abatimento do valor de R$ 3.300,00 recebido pela autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida que legitime descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor. 2. A ausência de apresentação do instrumento contratual caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. Os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por atingir verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CC, arts. 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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