Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO ANALISADO EXPRESSAMENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, afastou a alegação de prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, especialmente no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou expressamente a tese do Tema 1.150 do STJ, reconhecendo o prazo prescricional decenal e fixando como termo inicial a data de ciência inequívoca do prejuízo. 5. O acórdão embargado indicou que a ciência do prejuízo ocorreu apenas em 16/01/2024, com base nas provas dos autos, afastando a prescrição. 6. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 7. A jurisprudência admite o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando rejeitados os embargos. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a tese fixada em recurso repetitivo. 2. A reanálise do mérito do julgado não se admite por meio de embargos de declaração. 3. O prequestionamento de matéria jurídica pode ocorrer de forma ficta, conforme o art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5299566-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2021. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.