Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.No caso dos autos, a parte embargante alega que a decisão recorrida é omissa, ao argumento de que "resta cristalina a ilegitimidade “ad causum” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda. À luz desses ensinamentos, e atendo-se ao fato de que a instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, é imperiosa a decretação de ilegitimidade do Banco. Assim, imperioso o saneamento da contradição e omissão acima apontado.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias levantadas nestes embargos de declaração foram expressamente tratadas no Acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão do julgado. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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