Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE ACERCA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 7 DESTA CORTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 13 DESTE TRIBUNAL. 1. Não sendo líquidos os créditos decorrentes dos aluguéis e havendo necessidade de se produzir prova para a apuração do valor devido, deve o locador utilizar-se do processo de conhecimento condenatório. 2. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a via da ação ordinária de cobrança foi a mais adequada, em face da iliquidez do título executivo. Desse modo, não pode esta Corte firmar entendimento diverso sem proceder ao reexame das provas carreadas, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula n.o 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Se os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar a pretensão de compensação dos créditos não foram todos impugnados nas razões do recurso especial, não comporta conhecimento o apelo nobre neste ponto, ante o disposto no enunciado n.º 283 da Súmula da Suprema Corte. 4. A colação de acórdãos do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n.º 13 deste Superior Tribunal de Justiça, não dá ensejo ao dissenso pretoriano. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.