Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada por instituição financeira, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, fixando o valor exequendo em montante inferior ao executado e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A agravante sustenta violação à coisa julgada material, impossibilidade de reconhecimento de prescrição não superveniente em sede executiva, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de prescrição quinquenal referente a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, quando inexistente manifestação expressa sobre a matéria no título executivo judicial; (ii) saber se o depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; e (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, somente a prescrição superveniente à formação do título executivo judicial pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença. A prescrição relativa a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação constitui matéria preexistente, sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a restituição integral dos valores descontados indevidamente, sem limitação temporal expressa, de modo que eventual discussão sobre prescrição deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento. 6. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do juízo, com posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não caracteriza pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual subsiste a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 7. Reformada a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o afastamento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição arguida em impugnação ao cumprimento de sentença deve ser superveniente à formação do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e à sua eficácia preclusiva. 2. O depósito judicial realizado apenas para garantia do juízo não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 3. É inadmissível a rediscussão, em fase executiva, de matéria que poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 525, §1º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.068.952/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.355.364/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.484/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22.08.2024; TJMA, Agravo de Instrumento nº 0802886-42.2022.8.10.0024, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 22.04.2025.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.