Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO INSS–AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE- AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO- POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO ACIDENTE- NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES- ALEGAÇÃO DE EVENTO FUTURO- NÃO OCORRÊNCIA- TEMA 177 DA TNU – APLICÁVEL EM PARTE- DE OFÍCIO APLICA-SE OS DITAMES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O auxílio-doença, por sua vez, será devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do artigo 59, da Lei n.º 8.213/1991. II. Comprovado a doença laboral, assim como as lesões sofridas, o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia, faz jus o segurado ao benefício do auxílio- doença acidentário, porque atendidos os requisitos legais do art. 59, 61 e 62, caput, da lei n. 8213/91. III. Prova pericial conclusiva no sentido de que o autor encontra-se incapaz de forma definitiva para exercer atividade habitual. V. O Tema 177 da TNU trata das situações em que é concedido o benefício do auxílio-doença com o encaminhamento do paciente para a reabilitação profissional, oportunidade em que fica à cargo do INSS a reavaliação posterior à sentença de necessidade de continuidade do pagamento do benefício. Inaplicável em relação ao auxílio-acidente, mas aplicável quanto à aposentadoria por invalidez. VI. Altera-se a sentença, de ofício, para aplicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para fins de correção monetária e compensação da mora, a partir de sua entrada em vigor.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.