Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI Nº 911/1969). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DADOS CADASTRAIS ACEITOS PELO CREDOR NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E OMISSÃO DE COMPLEMENTO NO ENVIO DA CARTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição credora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação idônea da constituição em mora e a inobservância da ordem judicial de emenda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a devolução da notificação extrajudicial com o motivo "endereço insuficiente" é hábil a caracterizar a constituição em mora da devedora fiduciante quando a incompletude do logradouro decorre de cadastro aceito pela própria credora no instrumento contratual e da omissão de dados complementares no endereçamento postal; (ii) a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese de vício cadastral; e (iii) a legalidade do indeferimento da exordial após a inércia da demandante em cumprir a determinação de emenda no prazo assinalado. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante preconizam o artigo 2º, § 2º, e o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O retorno da correspondência postal com a anotação dos Correios de "endereço insuficiente" atesta que a notificação sequer pôde ser encaminhada ao local físico de destino, em virtude da ausência de número predial e de complementos indispensáveis à individualização do imóvel na via pública. 5. Não se aplica a tese fixada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça quando o insucesso da comunicação postal decorre de deficiência e incompletude nos dados cadastrais colhidos e aceitos pela própria instituição financeira no momento da contratação, bem como da falta de indicação do complemento contratual no ato da remessa, configurando falha que não pode ser atribuída ao consumidor. 6. Oportunizada a emenda da petição inicial nos exatos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, a inércia da autora em sanar o defeito processual impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença terminativa mantida. Tese de julgamento: "1. A devolução da notificação extrajudicial com o motivo de 'endereço insuficiente', decorrente de dados aceitos pelo credor na contratação e da ausência de menção ao complemento no envio, não comprova a constituição em mora do devedor fiduciante para fins de busca e apreensão. 2. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ pressupõe a possibilidade de direcionamento físico ao endereço do contrato, sendo inaplicável a falhas cadastrais imputáveis ao credor. 3. Descumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial no prazo assinalado, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 934; CC, arts. 397 e 422; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; Súmula 72/STJ; TJPI, AI nº 0752523-67.2023.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, j. 12.11.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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