Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO POSTERIOR À NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HAROLDO ASSIS DOS SANTOS e GEONILMA MARIA CUNHA FONSECA em face de sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de origem. 2. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam, em síntese, que são abusivas as cláusulas que fundamentaram a exclusão da cobertura securitária, sendo indevida a negativa empreendida pela empresa promovida. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelos promoventes. 3. Compulsando a sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau, em síntese, utilizou-se de dois fundamentos para julgar improcedente a pretensão autoral: (i) a negativa da Seguradora por estar amparada nas cláusulas contratuais que excluíram a cobertura nos casos de vícios de construção; (ii) o fato de que, nos termos da cláusula 18.1.1, a responsabilidade da Seguradora se encerrou com a liquidação da dívida do financiamento, ocorrida em 20/08/2010, quando o segurado recebeu verba indenizatória pelo sinistro, decorrente de doença a que foi acometido. 4. De início, esclareço que a controvérsia será dirimida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do referido diploma legal). 5. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro é aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 6. O negócio jurídico de natureza securitária, celebrado por contrato de adesão, tem por objetivo cobrir todos os riscos que porventura surjam no imóvel. 7. Em consonância com as normas consumeristas, as condições contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme regra do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Fazendo, pois, interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor, extrai-se que este deve resguardar a principal finalidade do seguro, qual seja, proteger o bem imóvel de riscos que possam comprometer a moradia. 9. Nesse sentido, deve ser refutado o fundamento da sentença recorrida, no sentido de que os vícios construtivos não são cobertos pelo contrato de seguro. 10. Isso porque, a finalidade precípua dessa modalidade de contrato é justamente garantir, ao contratante, a preservação e a qualidade de sua moradia, de sorte que as cláusulas restritivas de direito devem ser examinadas com reservas e na forma mais favorável à parte vulnerável da relação contratual. 11. A jurisprudência tem entendido como abusiva a cláusula que exclui da cobertura do seguro habitacional, os vícios de construção, uma vez que violam o objetivo precípuo dessa modalidade de contrato, bem assim, o princípio da função social do contrato. 12. Dessa forma, a cláusula que exclui os vícios de construção do contrato de seguro habitacional deve ser considerada nula, garantindo-se ao segurado, a cobertura respectiva. 13. Tocante ao segundo fundamento utilizado na sentença recorrida, no momento da negativa à cobertura do seguro, ocorrida em 12/05/2010 (fls. 61/63), ainda não havia se dado a disponibilização da verba indenizatória, por doença do segurado, e, por conseguinte, não havia sido quitado o contrato de financiamento, o que somente ocorreu em 20/08/2010 (fls. 163/169). 14. Quando da negativa da cobertura, o contrato do seguro habitacional se encontrava em plena vigência, não havendo correlação entre a posterior quitação do financiamento, decorrente de sinistro ocorrido, e a negativa da cobertura, que ocorreu antes do pagamento da verba indenizatória e do encerramento da responsabilidade da Seguradora, nos termos da cláusula 18.1.1, do contrato. 15. Não há, portanto, que se cogitar ausência de responsabilidade do promovido pelos danos no imóvel em questão, já que, quando da solicitação de cobertura, o contrato ainda estava em vigência. Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida, para assegurar a cobertura securitária respectiva. 16. Quanto à indenização por danos morais, as circunstâncias descritas nos autos exorbitam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade dos promoventes, especialmente, diante da conduta reprovável do recorrido quanto à negativa da cobertura securitária. 17. No tocante quantum indenizatório, rememore-se que o ato ilícito se refere à negativa da cobertura do seguro, razão pela qual, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente, montante compatível com precedentes desta Câmara. 18. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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