Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA COMERCIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Hermano Bressy Govaert contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Danilo dos Reis Pedreira em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 13.708,50 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contrato verbal de parceria comercial entre as partes, apto a gerar efeitos jurídicos; (ii) estabelecer se a realização de benfeitorias pelo autor no imóvel do réu configura enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituição dos valores despendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato verbal é válido, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil, desde que presentes agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi cumprido mediante apresentação de notas fiscais, recibos, fotografias e testemunhos. 3. Testemunhas, inclusive arroladas pelo réu, confirmam a existência de parceria verbal e de benfeitorias realizadas no imóvel, corroboradas por mensagens trocadas via aplicativo eletrônico. 4. A relação entre as partes configura contrato atípico (art. 425, CC), devendo ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC). 5. A interrupção unilateral da parceria pelo réu, sem compensar o autor pelas melhorias incorporadas ao imóvel, caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884, CC), impondo o dever de restituição. 6. O dano material foi devidamente comprovado e não infirmado pelo parecer unilateral apresentado pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato verbal é válido e produz efeitos jurídicos quando comprovados seus elementos essenciais. 2. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato vinculam as partes mesmo nos ajustes verbais e atípicos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 186, 187, 421, 422, 425, 884 e 944; CPC, arts. 373, 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002041-24.2019.8.13.0106, Rel. Des. Baeta Neves, j. 06.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5523457-86.2021.8.09.0023, Rel. Des. Breno Caiado, j. 26.07.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 10429120027884002, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 26.04.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.