Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação – AÇÃO DECLARATÓRIA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. 1. Apelação submetida à re-análise desta Câmara, nos termos do inc. II, do art. 1.040, do CPC/15, para definição do índice de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública para atualização da condenação imposta. 2. Tema 905, do STF. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 – Tema 905). 3. Nestes termos, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), e considerando a necessidade de adequação do julgamento ao precedente fixado por tribunal superior, força concluir que, no presente caso, deve ser mantido o parcial provimento à Apelação interposta pela autora, mas com a retificação quanto ao índice de correção monetária, que passa a ser o IPCA-E, e não o IPCA e que os juros de mora devem correr segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 4. Juízo de Retratação parcialmente exercido para adequação do Acórdão aos precedentes vinculantes do STF e STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e retificaram parcialmente o julgamento originário
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.