Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.846/2023. CONCURSO DE CRIMES. CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por condenado que pleiteia a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto coletivo previsto no Decreto nº 11.846/2023. Sustenta o agravante ter cumprido os requisitos legais: mais de 2/3 da pena pelo crime impeditivo (tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e 1/3 da pena pelos crimes não impeditivos (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; art. 180 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante cumpre os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto nº 11.846/2023 para a concessão do indulto coletivo; e (ii) verificar se a exceção do art. 9º, parágrafo único, do referido decreto autoriza a concessão do benefício em caso de concurso de crimes com a presença de crime impeditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.846/2023 prevê, como regra geral, a vedação à concessão do indulto em casos de crimes impeditivos, entre os quais o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mas estabelece exceção no art. 9º, parágrafo único, permitindo a concessão quando o condenado tiver cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo e 1/3 das penas relativas aos crimes não impeditivos. 4. O agravante comprova, conforme consulta ao Sistema Eletrônico Unificado (SEEU), o cumprimento de mais de 2/3 da pena referente ao crime de tráfico de drogas e de 1/3 das penas dos crimes comuns até 25 de dezembro de 2023, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 9º, parágrafo único, do decreto. 5. A negativa de concessão do indulto, diante do preenchimento dos requisitos legais, viola os parâmetros fixados pelo Decreto nº 11.846/2023, que determina a extinção da punibilidade dos crimes não impeditivos no contexto de concurso de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.846/2023 permite a concessão do indulto em concurso de crimes, ainda que um deles seja Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul impeditivo, desde que cumpridos 2/3 da pena referente ao crime impeditivo e 1/3 das penas dos crimes não impeditivos. 2. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do decreto, é cabível a extinção da punibilidade dos crimes não impeditivos." __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, 2º e 9º, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 180; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: n/a A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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