Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL COM APURAÇÃO DE VALOR EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação para julgar procedente em parte a ação de cobrança, distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca, sob o fundamento de que a apuração do valor devido em liquidação de sentença impede a aferição, de imediato, da sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se, em caso de procedência parcial da ação com remessa da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação, é aplicável a regra da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) ou a da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3.2. A aplicação da regra da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) pressupõe que o decaimento de uma das partes seja ínfimo em relação ao objeto da lide, o que só pode ser verificado quando o proveito econômico de cada litigante é conhecido ou passível de imediata aferição. 3.3. Quando a sentença reconhece o direito de crédito (an debeatur), mas posterga a definição do seu valor exato (quantum debeatur) para a fase de liquidação, torna-se inviável, no momento do julgamento, quantificar a proporção do êxito e da derrota de cada parte. Assim, afasta-se a hipótese de sucumbência mínima, devendo os ônus serem distribuídos proporcionalmente, conforme a regra geral do art. 86, caput, do CPC. 3.4. Ausente a apresentação de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Aferida a procedência parcial do pedido, com a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, não há que se falar em sucumbência mínima, devendo os ônus serem distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 2. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5015353-19.2023.8.09.0145, 4ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5404466-33.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: DIVINO JUCA LOURENÇO RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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