Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL PARA O SETOR TURÍSTICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PREVISÃO NA PORTARIA ME 7.163/2021. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 14.118/2021 E 21, § 1º, I, DA LEI N. 11.771/2008. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE ESPÉCIE NORMATIVA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. III – O tribunal a quo assentou a legitimidade da exigência prevista na Portaria ME 7.163/2021, não excedendo o poder regulamentar ao exigir a inscrição prévia no CADASTUR. tendo em vista o objetivo do programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia. IV – Nas razões recursais, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a alegar, apenas genericamente, que a exigência prevista na portaria ministerial extrapola os limites legais. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. V – A tese defendida pela Recorrente de que a Portaria ME 7.163/2021 extrapolou os limites das normas instituidora do benefício não é extraída dos arts. 2 e 4º da Lei n. 14.148/2021 e 21 § 1º, I, da Lei n. 11.771, de 2008, de modo que a revisão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente a interpretação da espécie normativa infralegal. VI – Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VII – É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX – Agravo Interno improvido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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