Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, A DEPENDER DO MOMENTO EM QUE EFETIVADO O DESCONTO. DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recursos de apelação interposto pela Autora contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando a nulidade da relação jurídica entre as partes e condenando o Banco a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, autorizada a compensação com o valor depositado em sua conta bancária. II. Questão em Discussão As principais questões em discussão são: (i) a forma de devolução dos valores indevidamente descontados; (ii) a partir de qual data os juros de mora devem incidir; (iii) analisar o cabimento e a adequação da indenização por danos morais; (iv) determinar se é devida a restituição do valor utilizado para quitação do contrato. III. Razões de Decidir Declarada a inexistência do contrato, impõe-se a devolução dos valores descontados. A restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora deve ser realizada de forma simples ou em dobro, conforme a data dos descontos, em observância ao entendimento do STJ. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, devido à inexistência de relação contratual válida. Os descontos indevidos, no caso concreto, não ensejam indenização por danos morais, diante das peculiaridades da demanda, notadamente a permanência dos valores com a Autora e a ausência de demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. O valor utilizado para quitação do contrato não é desembolsado pelo consumidor, mas pelo próprio credor, de modo que sua restituição implicaria enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese Recursos da Autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a data dos descontos, sendo simples ou em dobro conforme o entendimento do STJ. 2. Juros de mora a partir da data do evento danoso. 3. A ausência de circunstâncias concretas de lesão relevante aos direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos. 4. Valores utilizados para quitação de contrato por iniciativa do credor não são passíveis de restituição ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 6º, 369, 429, II; Código Civil, arts. 389, 406. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJSP, Apelação Cível 1002386-40.2025.8.26.0024, Rel. Rosana Santiso, j. 11/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1008167-96.2024.8.26.0438, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 25/03/2026; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1014376-56.2023.8.26.0005, Rel. Léa Duarte, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), j. 04/03/2026; TJSP, Apelação Cível 1024940-09.2023.8.26.0001, Rel. Gustavo Santini Teodoro, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma VII (Direito Privado 2), j. 26/01/2026.
Recursos da Autora parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.