Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CAPÍTULO RELATIVO A DANOS MATERIAIS ESTRANHO AO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. TAXA EFETIVA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E ESPECÍFICA PARA A FIXAÇÃO MAIOR. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MEDIDA CORRETA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação e condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a validade do pacto e o princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos juros remuneratórios e a impossibilidade de sua limitação à média de mercado; deduz, ainda, alegações relativas a empréstimo consignado, a custo efetivo total e à inexistência de danos materiais, além de pedido de efeito suspensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso à luz do princípio da dialeticidade, ante razões em parte dissociadas dos fundamentos da sentença; (ii) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, a autorizar sua limitação à média de mercado; e (iii) examinar a viabilidade da majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não se conhece do recurso quanto ao capítulo relativo à inexistência de danos materiais, matéria estranha ao conteúdo da sentença — que não impôs condenação a esse título —, por ausência de interesse recursal e afronta ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC).2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ), admitindo-se a revisão em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva (REsp 1.061.530/RS).3. Aplica-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). A taxa efetiva anual contratada (180,96% a.a.) supera em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade crédito pessoal não consignado no período (79,87% a.a.), extrapolando o dobro do parâmetro de referência.4. Ausente justificativa concreta e específica para a fixação em patamar tão superior à média, caracteriza-se a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV e §1º, do CDC), sendo correta a limitação à taxa média e a restituição do excesso na forma simples.5. Desprovido o recurso na parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, a título recursal (art. 85, §11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.2. Teses de julgamento: “1. Não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade e de interesse recursal, quanto a capítulo dissociado dos fundamentos da sentença, que verse sobre matéria nela não decidida. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios cuja taxa efetiva supere o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando ausente justificativa concreta e específica para a fixação em patamar superior, impondo-se a limitação à taxa média. 3. Reconhecida a abusividade, é devida a restituição do indébito na forma simples.”3. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 3º, §2º, 6º, V, e 51, IV e §1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º e 11, 373, I, 485, IV, 932, III, 1.010, II e III, e 1.013; Súmula 596 do STF; Súmulas 297 e 382 do STJ.4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.454.960/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29/10/2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026934-58.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010646-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013591-82.2022.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01/04/2023.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.2.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
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