Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. ADICIONAL DE PLANTÃO DE SERVIÇO. ESCALA 24X72. ADESÃO VOLUNTÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PREFIXADA. ART. 7º, XVI, DA CF/88. ADI 7.356. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE HORAS EXCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidora ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 12.755/2009 e condenou o ente público ao pagamento das diferenças entre o adicional de plantão de serviço efetivamente quitado e o valor correspondente ao acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, com base no art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/88, relativamente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, com reflexos em décimo terceiro e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de plantão de serviço, pago em valor fixo a servidor submetido à escala 24x72, viola o art. 7º, XVI, da CF/88 por não observar o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais regime previsto na legislação estadual se enquadra nas premissas constitucionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.356/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência estabelece carga horária mensal de 180 horas para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativa, distribuída em escala 24x72, prevendo o pagamento de adicional de plantão de serviço quando houver atuação além da carga horária ordinária. 4. O Decreto Estadual nº 12.755/2009 define o adicional de plantão de serviço como vantagem financeira decorrente da execução de atividades inerentes ao cargo além da jornada normal, fixando previamente os valores devidos por hora de plantão. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.356/PE, reconhece a constitucionalidade de regime de jornada extraordinária remunerada por valor previamente estipulado, desde que presentes cumulativamente a prestação em período predefinido, a contraprestação prefixada e a adesão voluntária do servidor. 6. O regime instituído pelo Estado de Mato Grosso do Sul atende integralmente às condicionantes fixadas pelo STF, pois a escala é previamente definida em lei, a remuneração encontra-se previamente estabelecida em decreto e a adesão ao plantão possui caráter facultativo. 7. Não há prova de imposição compulsória de plantões extraordinários nem de prestação de serviço em sobrejornada diversa daquela previamente disciplinada, circunstância que afasta a caracterização de serviço extraordinário obrigatório. 8. A legislação estadual distingue expressamente o adicional de plantão de serviço do adicional por serviço extraordinário, atribuindo-lhes hipóteses de incidência, finalidade e regulamentação próprias. 9. O adicional de plantão possui natureza de incentivo ou prêmio decorrente da adesão voluntária ao regime especial de trabalho, enquanto o adicional por serviço extraordinário pressupõe convocação compulsória para jornada além da ordinária. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 10. O reconhecimento da validade do regime normativo não implica equiparação remuneratória, criação de vantagem pecuniária ou afastamento da reserva legal remuneratória, inexistindo afronta ao art. 37, X, da CF/88, à Súmula Vinculante 37 ou ao Tema 600 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, X, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 1.102/1990, art. 105, II, alíneas “f” e “g”; Lei Estadual nº 4.894/2016, art. 55; Decreto Estadual nº 12.755/2009, arts. 1º, § 2º, 7º e parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.356/PE, Plenário; STF, RE 710.293 (Tema 600 da repercussão geral); Súmula Vinculante 37 do STF; TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0802980-83.2024.8.12.0114, Rel. Juiz Walter Arthur Alge Netto, 4ª Turma Recursal Mista, j. 13.08.2025, publ. 15.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.