Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – EDITAL QUE PREVIA A JORNADA DE 6 OU 8 HORAS DIÁRIAS PARA O CARGO DO APELADO – DECRETO MUNICIPAL QUE ALTEROU A JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E PROVIDOS. No caso particular, o apelado ingressou no serviço público municipal por meio de concurso de provas e títulos regido pelo Edital nº 01/2000, de 13.12.2000, cujo Anexo I – Relação dos Cargos, previa expressamente que a carga horária do cargo que ocupa é de 6 ou 8 horas diárias. Desse modo, a Administração reservou-se o direito de, em juízo discricionário, decidir se a jornada de trabalho de tais servidores seria de 6 ou 8 horas diárias, a depender da necessidade e da demanda do Município – e, ao submeter-se ao referido certamente, o servidor tinha plena ciência de tais condições. Embora, em um primeiro momento, o Decreto Municipal nº 231, de 24 de outubro de 2013, tenha autorizado a realização de jornada de 6 horas diárias, este foi revogado pelo Decreto Municipal nº 132, de 28 de abril de 2017, de modo que os servidores voltaram a exercer a jornada de 8 horas diárias. Nesse cenário, a ampliação da jornada de trabalho do servidor público para 8 horas diárias, sem majoração em sua remuneração, não implica violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto o edital do certame por meio do qual ingressou no serviço público municipal já previa que a carga horária do cargo que ocupa poderia ser de 6 ou 8 horas diárias. Assim, a alteração de sua jornada de trabalho, para mais ou para menos, desde que dentro dos limites previstos nas normas do edital, sempre foi possível e esteve sob o crivo da Administração Pública. Como é cediço, a Administração Pública está vinculada às disposições editalícias, uma vez que o edital é a lei do certame, de modo que deve se ater rigorosamente aos requisitos nele insertos, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Não se pode olvidar, contudo, que as regras estabelecidas no edital vinculam tanto a Administração quanto o candidato que ingressa nos quadros de servidores públicos, desde que não haja violação à lei. Remessa necessária e recurso do Município conhecidos e providos.
Remessa necessária e recurso do Município conhecidos e providos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.