Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. REAJUSTE DE 7/30 DE 16,19%. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “NÃO CUMULATIVAMENTE”. REPERCUSSÃO REMUNERATÓRIA TEMPORÁRIA. ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ NOVEMBRO DE 1988. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA COM NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença em ação coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 7/30 de 16,19% referente às URPs de abril e maio de 1988, homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, indeferiu a realização de perícia contábil e limitou os efeitos do reajuste até novembro de 1988. O agravante sustenta violação à coisa julgada, afirmando que a sentença transitada em julgado reconheceu o reajuste sem limitação temporal e que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes demonstraria a necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o alcance da expressão “não cumulativamente” constante da sentença que reconheceu o reajuste das URPs de abril e maio de 1988; (ii) estabelecer se o reajuste de 7/30 de 16,19% projeta efeitos sobre as remunerações subsequentes ou se se limita aos meses de abril e maio de 1988; (iii) determinar se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria judicial justifica a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 671 do STF estabelece que os servidores públicos têm direito ao reajuste correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. A expressão “não cumulativamente” significa que o índice aplicado em abril deve ser repetido em maio sem incidência de reajuste sobre reajuste, de modo a evitar que o valor recebido em maio seja inferior ao de abril. O reajuste proporcional reconhecido judicialmente incorpora-se à remuneração a partir de abril de 1988 e produz reflexos nas parcelas subsequentes até sua absorção por reajustes posteriores. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que as diferenças decorrentes das URPs de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelos reajustes implementados pelo Decreto-Lei nº 2.453/1988 e pela Lei nº 7.686/1988, repercutindo financeiramente apenas até outubro de 1988. Nos termos da tese firmada pelo STF no RE 596.663, a sentença que reconhece determinado percentual de acréscimo remuneratório perde eficácia quando ocorre incorporação definitiva desse percentual por reestruturação remuneratória posterior. A decisão agravada incorre em contradição ao afirmar inexistir título executivo para competências posteriores a maio de 1988 e indicar como fundamento a Pet 8.972/RO do STJ que limitou os efeitos do reajuste até outubro de 1988. Verifica-se que a contadoria judicial elaborou cálculos apenas para os meses de abril e maio de 1988, deixando de apurar as diferenças e reflexos nos meses subsequentes até o mês de outubro de 1988 (inclusive). A realização de perícia contábil mostra-se desnecessária, pois a divergência entre os cálculos decorre da adoção de premissas distintas pelas partes e não evidencia complexidade técnica que impeça a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reajuste de 7/30 de 16,19% relativo às URPs de abril e maio de 1988 incorpora-se à remuneração a partir de abril de 1988, sem cumulação de índices, e produz efeitos até sua absorção por reajustes posteriores. As diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e maio de 1988 repercutem financeiramente apenas até outubro de 1988, em razão da recomposição remuneratória promovida pelo Decreto-Lei nº 2.453/1988 e pela Lei nº 7.686/1988. A mera divergência entre cálculos apresentados pelas partes não justifica a realização de perícia contábil quando a contadoria judicial possui condições técnicas de elaborar a apuração conforme os parâmetros do título executivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.335/1987, art. 8º; Decreto-Lei nº 2.425/1988, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.453/1988, art. 1º; Lei nº 7.686/1988, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 534, 535 e 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 671; STF, RE 146.749/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 18.11.1994; STF, RE 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 24.09.2014; STJ, Pet 8.972/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.05.2016; STJ, PUIL 4.127/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 01.10.2024.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.