Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O CONTRATO APRESENTADO E CONDENOU À RESTITUIÇÃO SIMPLES E DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES À DECISÃO PARADIGMA DO EARESP 676608/RS. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COMPROVANTE COM VALOR DIFERENTE DO CONTRATADO E SEM COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO AUTOR NA CONTA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO IRRISÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por João Pinheiro Jota (autor) e Banco Itaú Consignado S.A. (réu) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade/inexistência contratual, declarando nulo o contrato impugnado, determinando a restituição do indébito e condenando em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em analisar se os descontos indevidos devem ser restituídos na forma simples ou dobrada e se há direito à compensação de valores. Além disso, se a falha na prestação de serviço resultou em dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando o conjunto probatórios dos autos, a sentença recorrida julgou o contrato apresentado como fraudulento por falha na assinatura a rogo. Ausente questionamento da instituição financeira no recurso por ela apresentado, entendo que a falha na prestação de serviço é incontroversa e a matéria preclusa. 4. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados. Contudo, a decisão teve modulação de efeitos: para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese só se aplica a valores pagos após 30/03/2021 (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 5. No caso concreto, os descontos iniciaram em julho/2012 e se encerraram em mar/2015, portanto, todos anteriores à publicação da decisão paradigma, devendo a devolução ser feita na forma simples, como prevê o dispositivo da sentença. 6. Em relação ao pedido de compensação, apesar de presente o comprovante de transferência, o valor transferido é diferente daquele contratado, impossibilitando relacionar a transferência ao contrato em disputa. Assim, rejeito a compensação requerida. 7. Nas ações consumeristas envolvendo contratos bancários, em que se discute descontos indevidos sem complicações mais gravosas, a exemplo da restrição ao crédito, o dano moral não é presumido (in re ipsa) e necessita de comprovação para além do mero dissabor, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 8. No tocante ao dano moral, a parte autora não apresentou, na inicial, elementos específicos do caso concreto que justificassem a condenação. Assim, considerando o valor reduzido dos descontos (R$ 43,76 mensais), o início dos descontos em 07/2012 e o extenso lapso temporal entre o término dos descontos, em 03/2015, e o ajuizamento da ação, em 11/2019, que acarretou a prescrição parcial da maioria dos valores discutidos, não verifico abalo moral indenizável. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 9. Considerando a rejeição dos danos morais, a discussão sobre os consectários legais do dano moral resta prejudicada. 10. Diante do não acolhimento integral do pedido inicial, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca. Assim, determino que as custas e despesas processuais sejam rateadas igualmente entre as partes. Ainda, cada litigante deverá arcar com a integralidade dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a condenação em montante irrisório. Ressalte-se, contudo, a inexigibilidade do pagamento pela autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2149415 MG 2022/0179488-5, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 02015184520238060114, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j.12/02/2026; TJCE - Apelação Cível - 30000619820258060029, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.