Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 355, I, e 369 do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória com pedido de outorga de escritura pública e, subsidiariamente, conversão em perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por inviabilidade de execução do contrato diante da ausência de autorização dos órgãos públicos e do enquadramento urbanístico. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários, reafirmando a necessidade de prévia autorização pública para a outorga, não comprovada, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito sem produção de prova técnica e documental, com violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC; e se foi comprovado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração fundados no art. 1.022 do CPC, relativamente ao ponto jurídico do suposto cerceamento de defesa. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c porque, no caso concreto, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a obstam o exame pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal de violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC não foi examinada pelo acórdão recorrido nem suscitada por embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo que os mesmos óbices da alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 355, I, 369, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.