Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. NULIDADE AFASTADA.TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MEDIDAS EXECUTIVAS. SUBSTITUIÇÃO DE ASTREINTES POR SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência concedida em ação de obrigação de fazer para realização de cirurgia, bem como fixando multa cominatória em caso de descumprimento. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC por violação ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a multa cominatória deve ser mantida ou substituída por medida mais eficaz, como o sequestro de verbas públicas, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde. A decisão monocrática é válida quando amparada no art. 932, IV, do CPC, especialmente quando há entendimento consolidado aplicável ao caso, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. O entendimento firmado no Tema 98 do STJ, embora voltado ao fornecimento de medicamentos, aplica-se por analogia às hipóteses de fornecimento de tratamento de saúde em sentido amplo, incluindo procedimentos cirúrgicos. A manutenção de medida coercitiva se justifica diante da urgência do direito à saúde e da possibilidade de atraso no cumprimento da obrigação pelo ente público, ainda que não haja resistência deliberada. A demora na realização do procedimento cirúrgico, mesmo após fixação de prazo judicial, evidencia a necessidade de reforço das medidas executivas para garantir a efetividade da tutela. O art. 536 do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, como multa e bloqueio de valores, devendo o magistrado escolher a mais adequada à efetivação do direito. O Enunciado 74 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ orienta que o bloqueio de verbas públicas deve ser priorizado em caso de descumprimento, sendo a multa cominatória medida subsidiária. O sequestro de valores mostra-se mais eficaz que a multa diária nas demandas de saúde, pois assegura diretamente a realização do procedimento necessário. A jurisprudência do tribunal admite o sequestro de verbas públicas como medida adequada diante da inércia estatal no cumprimento de obrigação de fornecer tratamento médico. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 98; TJMS, Apelação Cível n. 0857610-40.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 20/03/2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000073-20.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 12/02/2026; CNJ, Enunciado 74 da II Jornada de Direito da Saúde.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.