Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS ESPORTIVOS ON-LINE, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da acusação contra a sentença que os réus LEONEL FERREIRA LOBO JÚNIOR, CRISTIANNE FREIRE TAVARES, PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA VIEIRA, JOSÉ PEREIRA BATISTA, ANDERSON FERREIRA DE SOUSA e IDALÉCIO BENIGNO DE ABREU em relação aos delitos previstos no art. 50, caput e §§, do Decreto Lei 3.688/41 (exploração de jogos de azar), art. 1º, caput e § 1º, incs. I e II e § 2º, inc. I e § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e art. 1º, caput e § 1º e art. 2º, caput, e § 3º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); MARIA RINAURA FREIRE, FRANCISCA SOARES LOBO, MARCELO PEREIRA BARROSO, EVERSON FERREIRA DE SOUSA, PEDRO VIEIRA DA SILVA, TÂNIA MARIA TEIXEIRA VIEIRA, LUANA DINIZ DE ARAÚJO e BÁRBARA DENNYSE TEIXEIRA VIEIRA em relação aos delitos previstos no art. 1º, caput e § 1º, incs. I e II e § 2º, inc. I, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e no art. 1º, caput e § 1º e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e GLAUBER FERREIRA FRANCELINO DE FREITAS em relação aos delitos previstos no art. 1º, caput e § 1º, incs. I e II e § 2º, inc. I, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), art. 1º, caput e § 1º e art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se procede o pedido de suspensão do processo até que se efetive o julgamento do RE n. 966177, pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se procede o pleito de condenação dos réus pelos delitos previstos no art. 50, caput e §§, do Decreto Lei 3.688/41 (exploração de jogos de azar), art. 1º, caput e § 1º, incs. I e II e § 2º, inc. I e § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e art. 1º, caput e § 1º e art. 2º, caput, e § 3º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa); (iii) saber se procede o pleito de reforma da sentença no ponto em que esta reconheceu a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e de todos os atos subsequentes quanto ao delito previsto no art. 299, caput, do CP, atribuído exclusivamente ao réu GLAUBER FERREIRA FRANCELINO DE FREITAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Suprema Corte, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE n. 966177, em decisão datada de 04.11.2016, não houve determinação de suspensão de processamento de ações penais prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC, conforme decisão datada de 06.03.2018, estando o referido Recurso Extraordinário sem julgamento nem previsão de quando será julgado. 4. Por outro lado, vale destacar que o julgamento do presente recurso deve ser priorizado por recomendação do Conselho Nacional de Justiça, por tratar-se de processo concluso há mais de 100 (cem) dias. 5. Preliminar rejeitada. 6. A controvérsia cinge-se à subsistência, ou não, da tipicidade penal da conduta de exploração de apostas esportivas (¿bets¿), após a edição das Leis n. 13.756/2018 e n. 14.790/2023. 7. O art. 29 da Lei n. 13.756/2018 instituiu a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, posteriormente regulamentada pela Lei n. 14.790/2023, que em seus arts. 2º e 3º definiu o conceito de aposta, quota fixa, jogo on-line e evento virtual, estabelecendo, ainda, que tais apostas podem ter por objeto eventos esportivos reais ou virtuais. 8. Trata-se, portanto, de modalidade expressamente autorizada e regulada pela legislação, em frontal incompatibilidade com o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que tipificava como contravenção a exploração de jogos de azar, inclusive quando relacionados a competições esportivas. 9. Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 1º), a lei posterior revoga a anterior quando com ela for incompatível ou quando regular inteiramente a matéria. É justamente o caso: ao regulamentar as apostas esportivas de quota fixa, o legislador afastou a incidência do art. 50 da LCP, operando-se a abolitio criminis. 10. Conforme se depreende dos autos, os fatos atribuídos aos recorridos remontam aos anos de 2016 e 2017, portanto anterior à legislação acima referida, daí porque não se podia exigir dos réus, conforme alega o Ministério Público, a obtenção de autorização para a exploração de apostas esportivas ("bets"), pois, como visto, à época dos fatos não existia a legislação que, ao mesmo tempo que autorizou a exploração de tais apostas, condicionou tal atividade à prévia autorização por parte do Ministério da Fazenda. 11. Uma vez reconhecida na sentença absolutória a atipicidade da prática de exploração de jogos de apostas esportivas on-line, outra não deve ser a solução do caso senão a adotada pelo magistrado sentenciante, que absolveu os recorridos também em relação ao delito de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, que tinha como crime antecedente justamente a exploração de tais jogos, considerada atípica. 12. Consequentemente, absolvidos os recorridos em relação a tais delitos, sobrerresta desconfigurado o crime de organização criminosa imputado aos réus, uma vez que, segundo o órgão acusador, estariam estes associados para praticar justamente os delitos em relação aos quais foram absolvidos por atipicidade da conduta ¿ exploração de jogos on-line e lavagem de dinheiro ¿, não havendo sentido o pedido de condenação em relação ao delito de organização criminosa. 13. Ao se insurgir contra a decretação de nulidade parcial da decisão de recebimento da peça inicial acusatória, o apelante não contrapôs os fundamentos utilizados pelo judicante ao decretá-la. Argumentou o recorrente, de forma totalmente dissociada com o que decidido, que a denúncia observou todos os requisitos do art. 41 do CPP em relação aos delitos previstos no art. 50, caput e §§, do Decreto Lei 3.688/41 (exploração de jogos de azar), art. 1º, caput e § 1º, incs. I e II e § 2º, inc. I e § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e art. 1º, caput e § 1º e art. 2º, caput, e § 3º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa), esquecendo-se de abordar o real fundamento pelo qual a sentença decretou referida nulidade. 14. Assim, não tendo o recorrente atacado diretamente os fundamentos da decisão no tópico referente à decretação da nulidade em questão, deixo de conhecer o apelo quanto a este aspecto, em face do princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei 3.688/41, 50, caput e §§; Lei 9.613/98, art. 1º, caput e § 1º, incs. I e II e § 2º, inc. I e § 4º; Lei 12.850/13, art. 1º, caput e § 1º e art. 2º, caput, e § 3º; CP, art. 299, caput; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC: 161701 PB 2022/0066558-7, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2024; STJ, AgRg no HC: 876423 GO 2023/0449291-8, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024).
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
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