Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de dano à porta de sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a extinção do processo por ausência da autora à audiência quando não comprovada sua prévia intimação pessoal, ainda que assistida pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento pessoal das partes às audiências nos Juizados Especiais constitui ato obrigatório e personalíssimo, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95. 4. A extinção do processo por ausência da parte autora pressupõe sua prévia e regular intimação pessoal, como condição de validade do ato. 5. A ciência da Defensoria Pública acerca da audiência não supre a exigência de intimação direta da parte para ato que demanda seu comparecimento obrigatório. 6. A ausência de comprovação de intimação pessoal válida configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. O vício caracteriza error in procedendo e enseja nulidade absoluta da sentença extintiva. 8. A jurisprudência pátria reconhece a nulidade da extinção do feito quando não demonstrada a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo nos Juizados Especiais por ausência da parte autora à audiência exige prévia intimação pessoal válida. 2. A ciência da Defensoria Pública não substitui a intimação direta da parte para ato de comparecimento obrigatório. 3. A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença extintiva, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 9º, 51, I, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1050660-92.2023.8.11.0001, Rel. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, j. 10.02.2025; TJ-AL, Recurso Inominado nº 0702418-24.2021.8.02.0058, Turma Recursal Unificada, j. 10.09.2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.