Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – Caracteriza venda casada a inclusão compulsória de seguro prestamista na contratação de empréstimo consignado, sem que ao consumidor seja assegurada a livre escolha da seguradora ou lhe sejam prestadas informações claras e adequadas, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. II – Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de boa-fé objetiva do fornecedor. III – O desconto indevido sobre proventos de natureza alimentar configura violação aos direitos de personalidade, ensejando a reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. IV – O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e reparatório da condenação, sendo adequado, no caso, o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). V – Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a Sentença apenas quanto à condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.