Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, sob a alegação de omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os critérios de atualização da condenação. II. Questões em discussão A questão em discussão é saber se o acórdão embargado, ao fixar os consectários legais da condenação sem ressalva quanto à superveniência da Lei nº 14.905/2024, incorreu em omissão apta a ensejar a integração do julgado. III. Razões de decidir Da omissão quanto à Lei nº 14.905/2024 A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, unificando juros e correção monetária, a partir de sua vigência, na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, tratando-se de matéria de ordem pública com aplicação imediata às condenações judiciais. O acórdão, ao manter os critérios de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC sem essa ressalva temporal, incorreu em omissão a ser sanada, sem que isso implique rediscussão do mérito da condenação. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para integrar o acórdão embargado e esclarecer que os consectários legais da condenação observarão, até 30/08/2024, os critérios nele fixados (juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ), e, a partir de 01/09/2024, a incidência exclusiva da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mantido no mais, em sua integralidade, o acórdão embargado.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR"
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.