Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IAC 001/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Configura-se violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a intimação do exequente para que se manifeste sobre a matéria, permitindo-lhe demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do mesmo diploma legal, e da tese firmada no IAC 001 (REsp nº 1.604.412/SC) do STJ. A ausência de intimação do exequente, ainda que por meio de seu patrono, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, configura nulidade da sentença, sendo obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa, com respeito ao princípio da cooperação entre as partes. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a manifestação do credor antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0008376-97.2002.8.18.0140, ajuizada em face de ROGERIO MEIRELES CUNHA e ANA CLEA MEIRELES CUNHA. A sentença de primeiro grau (ID Num. 13629495 - Pág. 1) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 924,V, do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (ID. Num. 13629496 - Pág. 1 a 13629497 - Pág. 9). Em suas razões recursais, o Apelante defende a desconstituição da sentença, alegando, essencialmente, que sua conduta no processo sempre foi diligente, buscando a localização de bens dos devedores, e que a demora na satisfação do crédito não pode ser atribuída à sua inércia. Sustenta, ainda, que o processo foi iniciado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que demandaria a aplicação de regras de direito intertemporal, conforme o art. 1.056 do CPC vigente, e, sobretudo, que não houve a prévia intimação pessoal da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), violando o princípio do contraditório. Ao final, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recebida a apelação (ID. Num. 13702003 - Pág. 1) em seus efeitos devolutivo e suspensivo, os autos vieram conclusos para análise. Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Dito isto, elucido que o cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra ROGERIO MEIRELES CUNHA e ANA CLEA MEIRELES CUNHA, na qual alega ser credor dos apelados da quantia de R$ R$ 68.565,60 (sessenta e oito reais e quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), representada pelo CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS – Operação nº 21/00037-9. A sentença vergastada reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Conforme o histórico processual, o processo tramita desde 2002, constato que com o julgamento da 1ª apelação os autos retornaram à origem para prosseguimento do feito (id. num. 13629465 - Pág. 162/168). Tendo o juízo de primeiro grau proferido despachos em id. Num. 13629465 - Pág. 175; Num. 13629473 - Pág. 1; Num. 13629474 - Pág. 1. Em ID. Num. 13629487 - Pág. 1/2, reconsiderou uma anterior sentença de extinção e determinou o prosseguimento do feito. Contudo, a intimação subsequente à parte autora foi genérica, solicitando apenas que "requeira o que lhe aprouver", sem qualquer menção ou advertência sobre a contagem do prazo da prescrição intercorrente ou a possibilidade de extinção do feito por essa razão. Adiante foi proferida a sentença de ID. Num. 13629495 - Pág. 1, que ao extinguir a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, o fez sem a prévia e específica intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre tal possibilidade e pudesse demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sobre o tema, devo destacar o pensar consolidado da Corte Superior ao dispor, no IAC nº 1/STJ, quanto à possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em processos ajuizados em data anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ, o que segue (grifei): “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/15 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SURPRESA ¿ NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2011. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR A SEREM PENHORADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Consoante se Depreende facilmente dos autos, antes de proferir a sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este expressamente se reportado ao tema na petição de págs. 132/134 dos autos principais. Dessa forma, inexiste qualquer mácula à ampla defesa ou aos postulados da cooperação e da vedação à decisão surpresa . 2. No julgamento de Incidente de Assunção de Competência, o STJ admitiu a possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente também nas causas regidas pelo CPC de 1973. 3 - Transcorrido, pois, o prazo de suspensão do processo (um ano) e o prazo bem superior ao prescricional, que é de três anos para a execução extrajudicial de cédula rural pignoratícia, sem que a parte executada tenha sequer sido citada, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
4 - Agravo Interno conhecido e improvido
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.