Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.087 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento fixado no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto em período noturno) ao crime de furto qualificado (§4º do mesmo artigo), não pode ser aplicado retroativamente em respeito aos princípios da coisa julgada e da irretroatividade de alterações jurisprudenciais. 2. A retroatividade de normas penais mais benéficas, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente às leis formais editadas pelo Poder Legislativo, não alcançando precedentes judiciais, ainda que vinculantes. Alterações jurisprudenciais não têm natureza normativa e não podem desconstituir decisões transitadas em julgado. 3. O art. 66, I, da Lei de Execução Penal limita a atuação do Juízo da Execução à aplicação de leis mais benéficas, sem contemplar a retroatividade de precedentes judiciais. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada confere estabilidade e segurança jurídica às decisões judiciais, vedando a aplicação retroativa de alterações interpretativas posteriores. 5. Não há violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo agravante. A decisão atacada está fundamentada e em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação vigente. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.