Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. I. A supressão da determinação da emenda à petição inicial somente pode ocorrer em caso de vício que efetivamente impeça o seu prosseguimento e inviável sua correção no mesmo processo, o que deve ser demonstrado de forma fundamentada na sentença. II. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes do STJ. III. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por si contra ADRIANA DE AVELAR BORRALHO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (...) Desta feita, com base em tudo quanto aqui exposto, justificado e fundamentado, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que, ausente a inequívoca comprovação da mora do Réu, consubstanciada em pressuposto específico de validade processual. Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se ainda devidas. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Em suas razões recursais (ID 28334458), o autor argumenta, em suma: a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato firmado entre as partes; a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante a extinção do processo sem intimação do apelante para emendar a inicial a fim de suprir a ausência de pressuposto indispensável ao feito. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (certidão de ID 28334468). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 31418934), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à nulidade ou não da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo ao argumento de ausência de notificação extrajudicial válida. A sentença é nula. Fundamenta-se. O error in procedendo é o equívoco que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção. É, pois, um erro no processar da demanda. O jurista Vinícius Silva Lemos explica que o error in procedendo constitui um vício no procedimento, na atividade de andamento processual realizada pelo juízo da causa. Com essa alegação de erro procedimental, seja alguma regra processual descumprida ou não observada, seja na sua condução ou em alguma formalidade do ato decisório, dentre outros defeitos passíveis de impugnação, detre os quais a pretensão recursal é a declaração de sua invalidade. No caso dos autos, verifico que juízo sentenciante deixou de observar as normas processuais conjugadas no art. 321, caput, e parágrafo único do CPC, que dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. De fato, o magistrado somente deve indeferir a petição inicial após determinar sua emenda, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, o que não ocorreu na espécie. A supressão da determinação da emenda à petição inicial somente pode ocorrer em caso de vício que efetivamente impeça o seu prosseguimento e inviável sua correção no mesmo processo, o que deve ser demonstrado de forma fundamentada na sentença. Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, tornando nula a sentença hostilizada. A propósito, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2012630/PA. 4ª Turma. Min. Raul Araújo. DJe 17/05/2023). Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, merecendo amparo os argumentos trazidos pela parte recorrente. Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC e sem interesse ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2012630/PA
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.