Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS, POR VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INCOGNOSCIBILIDADE. PRETENDIDO O REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 56, TJCE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fulcro no art. 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 126/144, nos autos da ação penal nº 0201003-92.2022.8.06.0001, que condenou o requerente pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. Interposto recurso de apelação interposto pelo requerente, este foi julgado parcialmente conhecido e desprovido. 2. O requerente pugna pela sua absolvição, alegando que não houve fundada suspeita a autorizar a entrada dos policiais em sua residência, maculando a legalidade das provas obtidas. No mérito, sustenta, em síntese, a tese de insuficiência probatória e, ainda, que não foram apreendidos entorpecentes em sua posse. Por fim, requer a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a nulidade das provas por suposta violação ao domicílio do requerente; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria; iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em apreço, em que pese a alegação do requerente, percebe-se da análise dos autos que a ação policial decorreu de denúncias e da verifificação de lugar conhecido pela venda de drogas, havendo no local situação flagrancial. Ademais, o ingresso ao domicídio do requerente se deu após fundadas suspeitas, quando o acusado evadiu-se para dentro da residência, ao perceber a aproximação da viatura, sendo franqueada a entrada à residência pela corré e companheira do requerente. Precedentes do STJ e STF. 5. A Revisão Criminal é ação de natureza excepcional, destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando verificado erro judiciário, nos termos do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de questões já analisadas em sede recursal ou que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação penal, não sendo um substituto recursal ou uma segunda apelação. 6. No caso em apreço, quanto às teses defensivas de absolvição por fragilidade das provas, afirmando que não foram encontrados entorpecentes na posse do recorrente; e, ainda, de declassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que já foram amplamente apreciadas no julgamento do recurso de apelação, sendo rechaçadas pela decisão colegiada da 2.ª Câmara Criminal do TJCE, que concluiu pela suficiência das provas de autoria e materialidade em relação ao crime pelo qual o requerente foi condenado, bem como com relação à pena aplicada. 7. A insurgência do requerente demonstra nesse ponto, mero inconformismo com a condenação, não havendo demonstração de erro judiciário ou de fato novo capaz de justificar o cabimento da revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. 8. Aplica-se, ao caso, a Súmula n.º 56 do TJCE, a qual dispõe: ¿Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação¿. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal parcialmente conhecida e julgada improcedente. Teses de julgamento: ¿1. É forçoso reconhecer que o contexto delineado nos autos, evidencia a presença de fundadas suspeitas para que os policiais realizassem o ingresso ao domicilio do requerente, que resultaram em sua prisão em flagrante. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já analisadas em recurso de apelação, salvo demonstração de erro judiciário ou fato novo que justifique a desconstituição da coisa julgada.¿ Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 33, Lei 11.343/2006; CPP, art. 621; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal- 0637270-30.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Seção Criminal, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 07/04/2025; TJCE, Revisão Criminal - 0001255-14.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Seção Criminal, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJCE, Revisão Criminal nº 0625983-17.2017.8.06.0000. Rel. Desa. Maria Edna Martins. Seção Criminal, DJe de 28.05.2018; Súmula n.º 56 do TJCE; STF, RE 1540068, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025; STJ, AgRg no HC n. 991.108/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente Revisão Criminal, para JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.