Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE INVOCADO PELO EMBARGANTE REFERENTE A HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE ACLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, mas DESPROVERAM nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, sustentando que, tratando-se de indenização por dano moral, a incidência deveria ocorrer somente a partir do arbitramento, com fundamento no REsp 903.258/RS. Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 39138685). É o relatório. DECIDO. V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido. De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil. Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada. Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão embargado foi expresso e não comporta a obscuridade ou contradição alegada. Confira-se o teor da decisão: [...] "Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão." [...] Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais deve retroagir à data do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 398 do Código Civil. Verifica-se, portanto, que o acórdão distinguiu corretamente os dois momentos de incidência, sendo os juros moratórios contados do evento danoso, em estrita observância à Súmula 54 do STJ, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária contada da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Não há, pois, qualquer confusão conceitual ou erro material a ser sanado. A distinção entre o termo inicial dos juros moratórios e o termo inicial da correção monetária é exatamente a que resulta da leitura conjunta das Súmulas 54 e 362 do STJ, e foi essa a diretriz observada pelo acórdão embargado. Ressalte-se que o v. Acórdão foi claro e preciso ao consignar, em seu conteúdo, a correta incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Assim, não assiste razão ao embargante em suas alegações. Por fim, verifica-se que o real fundamento dos presentes embargos declaratórios não reside em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas unicamente na discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados , tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (AgRg. no Ag. n. 1.224.915/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11-5-2010, sem grifos no original). Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, tem como ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC. Esse entendimento é assente na doutrina e na jurisprudência, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: "Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF - AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 - RTJ 134/1296". (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por fim, estabelece a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Pode-se concluir, desse modo, que a pretensão recursal não merece prosperar em sua integralidade, pela inexistência de contradição e omissão alegadas pelo embargante. Não há, portanto, nenhuma omissão ocorrida nos termos dos embargos opostos. Assim, na presente hipótese, os embargos opostos não se mostram adequados ao seu propósito, ante a inexistência de fundamento que os justifique, motivo pelo qual devem ser rejeitados por total ausência de amparo legal. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade apontada pelo embargante. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios. Eis, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão in
EMBARGOS REJEITADOS
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.