Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVENIO FIRMADO ENTRE O BNB E Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG para a realização da pesquisa "ELABORAÇÃO E ANÁLISE DE ESTRATÉGIAS DE MANEJO PARA A IRRIGAÇÃO AO NÍVEL DE DISTRITO". SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 313 E 315 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. INOBSERVÂNCIA PELO CONCEDENTE DO PRAZO REGULAMENTAR PARA APRECIAR AS CONTAS DO CONVENENTE. ART. 31 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01/1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DO CONCEDENTE EM SOLICITAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Convenente QUE ASSUMIU, DENTRE OUTRAS, AS OBRIGAÇÕES DE PRESTAR contas em até 60 dias após o término da vigência do convênio; APLICAR os recursos recebidos de acordo com o projeto aprovado e o Plano de Aplicação dos Recursos; e MANTER os documentos comprobatórios e registros contábeis das despesas realizadas com os recursos recebidos, devidamente organizadas e identificadas com o número do Convênio pelo prazo de 05 Anos contados da aprovação, pelo Tribunal de Contas da União, das Contas do Concedente relativas ao exercício em que for aprovada a prestação ou tomada de contas final do Convênio. NA ESPÉCIE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APONTA A EXISTÊNCIA DAS SEGUINTES PENDÊNCIAS APÓS A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL PELA RECORRENTE: ausência de documentos fiscais originais ou cópias autenticadas em cartório ou por um funcionário da entidade convenente, com nome legível, RG e CPF, identificados com o carimbo do convênio; E GASTOS QUE ULTRAPASSARAM O VALOR ORÇADO NO CONVÊNIO QUANTO ÀS rubricaS ''material de consumo'' E ''aluguel de veículos para viagem a unidade de pesquisa''. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SANAR TAIS PENDÊNCIAS, ATRIBUINDO A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS NA FORMA DO ART. 28 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA STN 01/97 AO SUPOSTO EXTRAVIO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA POR ANTIGO EMPREGADO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANTE A REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS, DEVIDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR LIBERADO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC 01575883520178060001, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09/08/2023). Não obstante a ré tenha deixado de apresentar a prestação das contas integralmente no prazo estabelecido no convênio, o que se observa dos autos, contudo, é que, após o Parecer sobre o Relatório Técnico e o Relatório de Análise Financeira ter recomendado o não acatamento das despesas apresentadas pela demandada, o Banco do Nordeste do Brasil ajuizou a presente ação de cobrança sem ter instaurado previamente o procedimento de Tomada de Contas Especial, com a garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório, essencial para apuração dos fatos, comprovar o inadimplemento da obrigação da ré, identificação dos responsáveis, dimensionar o efetivo prejuízo ao erário e constituir o débito. Destaco ainda, que a necessidade da prévia instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) para o ajuizamento de ações de cobrança ou de exigir contas de convênios que envolvem recursos públicos é reforçada pela Instrução Normativa STN nº 1/97 que regulamenta o procedimento de instauração da Tomada de Contas Especial após a constatação de irregularidade na aplicação de recursos públicos e para a quantificação de eventual prejuízo ao erário. Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. § 2º Recebida a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, no SIAFI, o registro do recebimento. § 2º-A - O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI. § 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. § 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. § 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. § 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes. § 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente. § 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo. § 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. § 10. Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200/67. Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) atingimento parcial dos objetivos avençados; c) desvio de finalidade; d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; f) não aplicação d
ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.