Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL – MATÉRIA AVALIADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA E EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. Vislumbrando-se que o requerente, no tocante à pretensão de abrandar o regime prisional sob a alegação de que a detração conferiria tal direito, deixa nítida a intenção de reexame do convencimento realçado nos pronunciamentos que confirmaram a pena aplicada, sem a existência de violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, pelo que não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. 2. Conforme pacificado no STJ, "as alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984." (AgRg no AREsp 2.666.212/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025), de modo que, havendo processo de execução iniciado, nada impede seja a pretensão formulada junto ao Juízo Executório, notadamente pela referida matéria não se enfeixar entre aquelas que comportam revisão pelo viés rescisório. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.