Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR 53.983/2016. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados. Sentença baseada na revelia e ausência de contrato nos autos originários. No recurso, a instituição apresentou o contrato eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada do contrato em fase recursal é admissível e eficaz para comprovar a legalidade da contratação; e (ii) saber se, diante da apresentação do contrato com assinatura eletrônica, ainda subsiste a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 4. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura eletrônica, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. 5. A autora negando a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado. 6. O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A juntada do contrato de empréstimo em fase recursal é admissível, desde que não haja má-fé e seja respeitado o contraditório. 2. A apresentação de contrato com assinatura eletrônica e elementos técnicos de validação é suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 378, 435, §1º e 932; CDC, art. 14, §3º, I; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.05.2019; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0807415-26.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo J. B. de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 25.04.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SAFRA S.A. em face da sentença proferida pelo juiz de base, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada por JULIMAR ALVES DE SOUSA, declarou nulo o empréstimo, julgando procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que a revelia não produz presunção de veracidade absoluta dos fatos. Prossegue, sustentando a regularidade da contratação do contrato de empréstimo e a inexistência de danos materiais e morais, juntando, em sede recursal, o contrato do empréstimo discutido nos autos. Apesar de intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo desprovimento do Apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e, conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a invalidade dos descontos e condenado nas indenizações material e moral, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Cumpre consignar que é admitida a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "Desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). In casu, o banco apelante trouxe o contrato tido por inexistente quando da interposição do presente recurso, tendo se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado, através de assinatura digital (biometria facial) (ID. 39134931), com geolocalização, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Destarte, negando a parte recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º e 378), pois não apresentou extratos da sua conta bancária, a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que comprovada a regularidade da contratação. Ausente, portanto, o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Analisando idêntica controvérsia, este Tribuna
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.