Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. VIOLÊNCIA POSTERIOR NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ADEQUAÇÃO TÍPICA. Vítima asseverou que o acusado proferiu intimidação verbal no exato momento da subtração, sendo natural que, decorrido lapso temporal considerável, não reproduzisse com precisão cirúrgica as palavras proferidas. Imprecisão periférica que não infirma o núcleo essencial do relato. A grave ameaça não exige fórmula sacramental, bastando que o enunciado seja apto a intimidar pessoa de discernimento médio, retirando-lhe a liberdade de resistência. A violência posterior à subtração, contudo, não restou comprovada por prova direta e segura, dado que a vítima não se recordava das circunstâncias da queda, narrando apenas o que terceiro não identificado lhe teria relatado, ao passo que as testemunhas policiais relataram queda acidental durante a perseguição. Aplicação do in dubio pro reo quanto à violência. Conduta enquadrada no artigo 157, caput, do Código Penal. PENAS. Base fixada acima do mínimo legal em razão das consequências que transbordam o ordinariamente verificado em delitos da espécie. Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade (art. 65, I, CP) e confissão parcial de forma mitigada (art. 65, III, d, CP – Tema 1194/STJ), sem agravantes, com redução ao mínimo legal nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena definitiva: 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa mínimos. Ausentes causas de aumento ou diminuição. REGIME E BENEFÍCIOS. Regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente ( art. 33, § 3º, do Código Penal). Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP) e o sursis penal, em razão do quantum da pena. Recurso da acusação parcialmente provido, para condenar o acusado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa mínimos, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, cassada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso da acusação parcialmente provido, para condenar o acusado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa m
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.