Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do corréu LR. de O., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS, nos autos da ação penal nº 0900111-10.2025.8.12.0054, em que o paciente responde preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A defesa alegou excesso de prazo para a prolação da sentença, sustentando que a instrução se encerrou em 2/6/2025, com alegações finais apresentadas em 1/7/2025, e que o processo permaneceu concluso sem decisão, bem como a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. Requereu a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há constrangimento ilegal decorrente de (i) excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de sentença após encerrada a instrução e (ii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram a prisão preventiva, à luz do art. 312 e do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há excesso de prazo quando o trâmite processual se desenvolve de forma útil e justificada, especialmente em ação penal complexa com três réus, defesas distintas, juntada de provas compartilhadas e realização de perícias, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Quanto à contemporaneidade, a decisão de 6/8/2025 reavaliou os requisitos da prisão e os manteve, de forma fundamentada, destacando a apreensão de 21,6 kg de pasta base de cocaína, o modus operandi sofisticado (dois veículos, deslocamento coordenado, inspeção prévia em oficina) e as contradições dos corréus, o que evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. Tais elementos justificam a preservação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o trâmite processual é complexo e se desenvolve de forma útil, com atos e decisões regulares e sem desídia estatal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga. pelo modus operandi e pelos registros criminais anterioros, justifica a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos legais citados: arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Jurisprudência citada: Não há.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.